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A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE INFORMADO E ESCLARECIDO PARA O PROFISSIONAL DA SAÚDE

Na área da Saúde, é imperioso que na relação com o paciente, seja informado e consentido todo e qualquer procedimento a ser realizado, acerca de sua eficácia, riscos e cuidados domiciliares, dos mais simples aos mais complexo.

No trato com o paciente, excluindo-se os agentes públicos, as relações em sua grande maioria são de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Referido diploma legal reza que:

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

  • III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Nesse diapasão, o art. 11 do Código de Ética Odontológica (Res. CFO 118/2012):

  • Art. 11. Constitui infração ética:

  • X - Iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.

Na mesma toada, o novel Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que entrará em vigor em maio de 2019 pontua que:

  • É vedado ao médico:

  • Art. 22 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

É incontroverso, pois, a obrigatoriedade e necessidade de informar e colher o consentimento dos pacientes, sob o risco ainda de cometer infração ética.

O que ocorre, no entanto, é que, regra tão comezinha e de extrema importância tem sido deixada de lado pelos profissionais da saúde, que por muitas vezes se utilizam de “modelos” disponibilizados pelos órgãos de classe ou associações de sua especialização, que acaba por não atender as expectativas do paciente, tão pouco o dever de informação para com este, dada a sua forma genérica e subjetiva.

Os modelos disponíveis na internet servem apenas como balizadores, devendo o profissional de saúde se ater para cada procedimento a ser realizado, suas especificidades e refletir tudo isso de forma clara e precisa no documento.

Conforme já exposto em artigo anterior no nosso blog (Gerenciamento de riscos médico-jurídicos e compliance médico-hospitalar), ações judiciais na área da saúde estão cada vez mais crescentes, e, ainda que não tenha havido erro no procedimento, profissionais da saúde estão sendo condenados a reparação de Dano Moral em virtude da ausência de consentimento e esclarecimento ao paciente, seja pelo uso de termos genéricos e copiados (Ctrl C + Ctrl V), seja pela literal ausência de importante documento.

Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

  • ERRO ODONTOLÓGICO – Tratamento Ortodôntico – Obrigação de resultado – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco - Não comprovação – Má execução da técnica utilizada – Nexo causal constatado - Obrigação de ressarcir os danos materiais e a compensar pelo dano moral – Apuração do valor devido pelo tratamento reparatório a ser feita em liquidação de sentença - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 1012401-44.2014.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017)

  • EMBARGOS INFRINGENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Cirurgia de hérnia de disco cervical – Autora que sofreu danos permanentes (disfonia pós-paralisia da prega vocal) em decorrência do procedimento cirúrgico – Riscos da cirurgia que não foram prévia e expressamente informados à requerente – Ausência de termo de consentimento informado ou outro documento análogo – Ré que faltou com o dever informação – Conduta culposa caracterizada – Danos morais devidos. Recurso desprovido. (TJSP; Embargos Infringentes 0024171-96.2009.8.26.0554; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018)

Com isso, além de infração ética a ser observada pelo Conselho de Classe, a ausência de termo de consentimento ou a elaboração de documento adequado para cada caso, não sendo o documento modelo genérico, começa a pesar no bolso do profissional da saúde.

Investir num compliance da saúde para clínicas e consultórios nos parece a solução mais acertada pois possui um valorinferior a uma indenização por Dano Moral sendo o caminho para a “correção” de diversos procedimento realizados no dia a dia, em especial a elaboração de Termo de Consentimento para cada procedimento; de forma clara e objetiva, observados os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética de cada conselho de classe, podendo o profissional da saúde trabalhar com mais liberdade, limando esse tipo de preocupação.

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