Plano de saúde continua obrigado a custear cirurgia que havia autorizado antes do encerramento do contrato coletivo com empresa.
Consumidora teve seu pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença de 1ª instância.
No caso, uma professora teve autorizado pedido de cirurgia bariátrica em novembro de 2014, vindo a empresa onde trabalhava rescindir o contrato em dezembro de 2014.
Com a rescisão do contrato, a autorização para a cirurgia foi cancelada pela operadora.
Pontuou o relator do caso que:
"A atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada", escreveu Lopes do Canto, no acórdão.
Segundo o relator, não houve apenas quebra de contrato, mas descumprimento de obrigação, o que causa “profunda angústia e dor psíquica”.
Dada a atitude ter sido considerada abusiva, além do custeio do procedimento, mesmo após o término do contrato, a operadora de saúde fora condenada em pagar Indenização por Dano Moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Processo nº 001/1.14.0319584-7