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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERA O USO DE CLOROQUINA E HIDROXICLOROQUINA EM CONDIÇÕES EXCEPCIO

O Conselho Federal de Medicina, emitiu parecer CFM n° 4/2020, da lavra do Conselheiro Mauro Luiz de Brito Ribeiro, considerando o uso da cloroquina e hidroxicloroquina, isoladamente ou associada a antibióticos, em condições excepcionais, para o tratamento da COVID-19.

O parecer leva em conta o cenário pandêmico vivido em todo mundo, a facilidade de contágio do novo vírus, bem como estudos realizados em outro países para o uso, até então off label destas drogas para o tratamento do COVID-19.

Com isso, ele sugere o uso da cloroquina e hidroxicloroquina nos seguintes casos:

  • Pacientes com sintomas leves no início do quadro clínico, que tenha sido descartada outras viroses (como influenza, H1N1, dengue), e que tenham confirmado o diagnóstico de COVID-19, a critério do médico e compartilhando tal decisão com o paciente, informando-lhe, a inexistência de estudos científicos que comprovem o benefício do medicamento para COVID-19, bem como os efeitos colaterais da droga, expressamente registrado em termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente ou seus familiares, quando for o caso;
  • Considerar o uso em pacientes que não estão sob cuidados intensivos, mas com sintomas importantes, com ou sem internação, a critério do médico e compartilhando tal decisão com o paciente, informando-lhe, a inexistência de estudos científicos que comprovem o benefício do medicamento para COVID-19, bem como os efeitos colaterais da droga, expressamente registrado em termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelo paciente ou seus familiares, quando for o caso;
  • Em pacientes críticos recebendo cuidados intensivos, inclusive os ventilados mecanicamente, considerar o uso por compaixão, por considerar que pacientes em estado avançado não tenha algum efeito clinicamente importante com o uso das drogas;

Nota-se que o parecer deixou a cargo do médico exercer sua autonomia em prescrever ou não a cloroquina e hidroxicloroquina, objetivando oferecer ao portador do vírus o melhor tratamento médico disponível no momento.

Nenhum médico cometerá infração ética ao utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina para pacientes portadores da COVID-19, observado o disposto acima.

Pode-se extrair duas importantes questões acerca deste parecer.

A primeira, trata-se da importância da vacinação da população contra influenza e H1N1, bem como os cuidados paliativos com a dengue, para que o facultativo possa rapidamente descartar essas viroses, bem como a disponibilização de testes para a COVID-19.

A segunda, e não menos importante, é que médicos e hospitais tenham um termo de consentimento livre e esclarecido específico para essa situação, que explique ao paciente de forma clara e objetiva os efeitos colaterais das drogas, bem como a ausência de estudos que comprovem a eficácia, ou qualquer promessa de cura com seu uso, sob pena de responderem eticamente caso esse termo não exista ou seja anulado.

Pacientes que possuam Diretivas Antecipadas de Vontade, como Testamento Vital, por exemplo, podem atualizar suas diretivas de acordo com essa resolução, se querem ou não ser tratados com cloroquina ou hidroxicloroquina, caso não possam expressar sua vontade.

Confira o PROCESSO-CONSULTA CFM nº8/2020–PARECER CFM nº 4/2020 na íntegra

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