Desde que, oficialmente, a OMS classificou como pandemia a contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), muitos hospitais deixaram de observar a legislação existente na tentativa de conter o avanço do contágio.
O cenário pandêmico é delicado, inspira cuidados, mas, não revogou absolutamente nenhuma Lei vigente.
Um grande número de queixas é de gestantes que estão sendo tolhidas de seu direito ao acompanhante, sob a alegação do momento atual da pandemia, e que tal ato se justifica pelo risco de contaminação não só do acompanhante mas dos profissionais da saúde envolvidos no parto.
Nesse sentido, mesmo diante do cenário, a Lei do Acompanhante 11.108/2005, em casos de usuários do SUS, bem como as diretrizes constantes da Resolução Normativa RN nº 387/2015, em caso de usuários de plano de saúde em nada foram alteradas.
Sobre o assunto, o Ministério da Saúde já se posicionou, através da Nota Técnica nº 9/2020-COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, onde faz recomendações para o trabalho de parto, parto e puerpério durante a pandemia de COVID-19.
Na referida nota, permite-se o acompanhante, desde que assintomático e fora do grupo de risco para COVID-19, na seguinte forma:
- mulheres assintomáticas não suspeitas ou testadas negavas para o vírus SARS-CoV-2: neste caso, também o acompanhante deverá ser triado e excluída a possibilidade de infecção pelo SARSCoV-2;
- mulheres positivas para o vírus SARS-CoV-2 ou suspeitas: o acompanhante permitido deverá ser de convívio diário da paciente, considerando que a permanência junto à parturiente não aumentará suas chances de contaminação; assim sendo, se o acompanhante não for de convívio próximo da paciente nos dias anteriores ao parto, este não deve ser permitido.
Em sendo positivo para o vírus COVID-19 (gestante ou acompanhante), deve haver sua transferência para quarto em isolamento, bem como a utilização de máscara e orientação quanto a higienização das mãos, além de atendimento de profissional de saúde devidamente protegido com EPI.
A Norma apenas adverte que, em quaisquer das situações acima não deve haver revezamento do acompanhante, bem como sua permanência deve se restringir ao local de assistência da parturiente, evitando circular pelo ambiente hospitalar.
Caso, em algum momento do trabalho de parto e parto, o acompanhante apresente sintomas, este deverá ser imediatamente afastado e orientado a buscar atendimento em local adequado.
Portanto, para o gestor hospitalar se torna muito mais fácil negar o direito a acompanhante durante o parto, do que permitir com todos os cuidados previstos pelo próprio Ministério da Saúde.
Portanto, não deve ser tolhido o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, e, entendemos que, caso tal evento já tenha ocorrido, cabe uma reparação de dano moral por parte do hospital e/ou a operadora de saúde.