O Código de Ética Médica em seu artigo 75 veda expressamente ao médico fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Nessa toada, o CFM por meio da resolução nº 1.974/2011, em seu art. 3º, alínea “g”, veda ao médico a exposição da figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo.
Inconformado, um médico ingressou com ação judicial visando a permissão para divulgação na internet com a veiculação de fotos de pacientes, desde que preservada a identidade ou obtida autorização para divulgação. A ação foi julgada Improcedente e confirmada junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS),
O Tribunal manteve a sentença que negou o pleito do médico, embasando-se justamente na resolução CFM 1.974/2011, e no Código de Ética Médica, acima citados.
Nesse diapasão, não obstante observarmos inúmeros médicos, principalmente os que atuam nas especialidades que promovem a estética, publicarem em suas redes sociais diariamente a exposição de pacientes para divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento, tal conduta fere as normas emanadas do Conselho de Classe, que vem sendo validas pelo Poder Judiciário, podendo o médico responder administrativamente a processo ético disciplinar junto ao Conselho de Classe, sem prejuízo da reparação civil ao paciente.
Tais medidas são justificáveis na medida em que a Medicina não deve ser exercida como comércio (Princípios Fundamentais IX – Código de Ética), e, os pares que se sentirem lesados com a desleal e a falta de ética devem sim levar o caso ao Conselho de Classe, que é quem deve coibir tais práticas.
Fonte: CFM