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Plano de Saúde do Ex- empregado Aposentado

A manutenção do plano de saúde pelo trabalhador aposentado é pouco conhecida, e esta insculpida no art. 31 da Lei n.º 9.656/98.

Reza referido artigo que ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral.

Inúmeras foram as controvérsias na interpretação dessa garantia, desde a forma de contribuição (direta ou indireta), forma de custeio, contagem do prazo de 10 anos e eventual direito adquirido.

O Tribunal Bandeirante entendia de forma pacífica que se a empresa custeasse a totalidade do plano de saúde, caracterizava-se contribuição indireta, e o ex-funcionário permaneceria com o direito à manutenção do plano de saúde.

Em 2018, pelo rito dos recursos repetitivos (tema 989), o STJ decidiu que a possibilidade estampada no artigo em análise, se aplicava tão somente àqueles que contribuíram diretamente para com o produto.

É dizer, o que foi encarado durante todo pacto laboral como benefício ao empregado –o custeio integral do plano de saúde – transformou-se num pesadelo, justo no momento em que mais necessita de um plano de saúde.

Pacificada a contribuição, surgiram outras questões, como a forma de custeio, se o período contributivo seria ininterrupto ou não, bem como eventual direito adquirido de se manter o mesmo plano de saúde na época da aposentadoria.

Em 01/02/2021, foi publicado acórdão onde o STJ fixou mais 3 teses sobre o assunto, também submetido à sistemática de repetitivos (tema 1034):

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Em síntese, não importa se no período de 10 anos a contribuição se deu com mais de uma operadora, com diferente forma de custeio. O período deve ser somado.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por intermédio da instrução normativa nº 279/2011, permitia a diferenciação dos valores das mensalidades para os trabalhadores ativos e inativos, no entanto, a tese fixada no item “b” acima, na melhor interpretação da Lei, prevê a paridade entre ativos e inativos não só na cobertura assistencial, mas na forma de custeio.

E, por derradeiro, não há direito adquirido, podendo haver mudança de operadora, modelo de prestação de serviços e forma de custeio.

Outro aspecto importante: os reajustes anuais dos planos de saúde coletivos não são definidos pela a agência reguladora (ANS). Nos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários, as cláusulas de reajuste são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios.

Portanto, havendo paridade no custeio entre trabalhadores ativos e inativos e sendo as cláusulas de reajuste de livre negociação entre as partes, sem interferência da agência reguladora, não será incomum reajustes exorbitantes repassados às pessoas jurídicas contratantes ou até mesmo o desinteresse das operadoras pela continuidade de determinados contratos, optando por sua rescisão.

Com este cenário, remanescerá, fatalmente, a celeuma entre as pessoas jurídicas contratantes e as operadoras de saúde.

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