A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo atendeu, liminarmente, pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que as operadoras de saúde custeiem integralmente o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão é restrita a todas as operadoras do Estado de São Paulo, e foi proferida com observância das diretrizes de diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional, que demanda intervenções necessárias nos primeiros anos de vida da criança e envolvimento de profissionais de diferentes áreas, a fim de produzir os melhores resultados.
Na liminar, o magistrado declarou nulo qualquer limite de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia previstos no Rol de procedimentos da ANS, devendo-se observar o quantum indicado pelos profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento.
Fonte: Ação Civil Pública nº 5003789-95.2021.4.03.6100
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