A reforma trabalhista aprovada em 2017, impunha aos trabalhadores, mesmo aqueles que beneficiários da justiça gratuita, a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios (ao advogado da parte contrária) e honorários periciais, caso perdessem a ação.
Na tarde de ontem (21/10), o STF julgou inconstitucional tal dispositivo, haja vista que, a Constituição Federal, ao garantir a justiça gratuita aquele que demonstrar necessitar do benefício, garante tal benefício integralmente, não podendo a CLT (Lei Federal), limitar o que garante a Constituição.
Continua a valer o art. 844 da CLT, onde o empregado deve arcar com as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, caso falte, sem justificativa, a audiência do processo.
Atualmente, a gratuidade na Justiça Trabalhista é concedida a quem demonstre salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício do INSS, que hoje representa R$ 2.573,42.