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Recepcionista de hospital tem direito a adicional de insalubridade

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a sentença que condenou o Hospital Norte D` Or de Cascadura S.A ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ex-empregada, que atuava como recepcionista.

No caso em tela, a trabalhadora foi admitida em 2014, para exercer a função de recepcionista, sendo demitida – sem justo motivo – em 2015. Buscou a Justiça do Trabalho para pleitear direitos, entre os quais o adicional de insalubridade. Alegou que trabalhava em condição e local insalubre, em contato com agentes nocivos à saúde, sem receber o respectivo adicional.

No primeiro grau, o caso foi analisado na 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo juiz Nikolai Nowosh, que exigiu a produção de prova pericial. Ao final dos trabalhos, o perito concluiu que a trabalhadora atuava em condição insalubre em grau médio, conforme previsto na Portaria 3.214/78, em NR-15, Anexo 14.

No segundo grau, o processo teve a relatoria da desembargadora Maria Helena Motta. “Registra-se que a constatação de insalubridade ou de periculosidade dependem de condições técnicas, cabendo ao perito aferir o ambiente laboral do trabalhador e discriminar as atividades submetidas a condições insalubres ou de risco, gozando de liberdade e confiança do juízo no desempenho de seu mister”, assinalou ela em seu voto.

A desembargadora também observou que o anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê como causa do pagamento de insalubridade em grau médio o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Ressaltou a magistrada que, do exame das provas juntadas aos autos, a parte autora se enquadrou nessa previsão legal.

“Portanto, há de se concluir que o trabalho da parte autora, como recepcionista hospitalar igualmente a expunha aos agentes biológicos em concentração maior que em outros ambientes, qualificando-se como insalubre em grau médio”, conclui a magistrada.

Fonte: TRT1 – Processo: 0101513-37.2017.5.01.0042

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