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Plano de saúde não pode ser cancelado sem aviso prévio mesmo em caso de fraude de terceiros decide S

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento em favor dos consumidores de planos de saúde: a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige notificação prévia do beneficiário, ainda que o cancelamento seja motivado por fraude praticada por terceiros.

A decisão reforça a proteção do consumidor de boa-fé e impõe limites à atuação das operadoras, que não podem promover cancelamentos abruptos sem observar os deveres legais e contratuais.


Entenda o caso analisado pelo STJ

O beneficiário era vinculado a um plano de saúde coletivo empresarial há aproximadamente dois anos, período em que:

  • utilizou regularmente os serviços médicos;

  • manteve todas as mensalidades em dia;

  • jamais participou ou teve ciência de qualquer fraude.

De forma repentina, recebeu apenas um e-mail informando o cancelamento imediato do plano, sem qualquer aviso prévio.
A operadora alegou que havia descoberto um esquema fraudulento envolvendo empresas fictícias, criadas para comercializar planos coletivos a consumidores apresentados falsamente como empregados.


O entendimento do STJ

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia entendido que o caso configuraria obrigação impossível, aplicando o artigo 248 do Código Civil. No entanto, o STJ reformou essa decisão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou pontos essenciais:

  • O contrato foi plenamente executado por ambas as partes por mais de dois anos;

  • A operadora prestou serviços e obteve vantagem econômica durante esse período;

  • O beneficiário agiu de boa-fé e não pode sofrer prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros.

Além disso, o STJ reforçou que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço, estando sujeita à responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à própria operadora verificar a elegibilidade dos beneficiários no momento da contratação.


Cancelamento sem aviso prévio é ilegal

Mesmo nos planos coletivos empresariais, o cancelamento unilateral não pode ocorrer de forma imediata, salvo hipóteses muito específicas previstas em lei.

Via de regra, é obrigatória a notificação prévia do beneficiário, geralmente com antecedência mínima de 60 dias, conforme contrato e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No caso analisado, o STJ determinou que o plano de saúde fosse mantido até a rescisão formal, após a devida comunicação ao consumidor.


O que essa decisão representa para os consumidores?

Essa decisão é extremamente relevante porque:

  • protege consumidores que agem de boa-fé;

  • coíbe cancelamentos arbitrários por parte das operadoras;

  • reforça a aplicação do CDC nas relações com planos de saúde;

  • garante previsibilidade e segurança ao beneficiário.

Muitos consumidores só descobrem que o cancelamento foi irregular quando já estão sem atendimento médico, o que pode gerar graves consequências.


Teve seu plano de saúde cancelado sem aviso?

O cancelamento repentino de plano de saúde pode ser ilegal, especialmente quando o consumidor:

  • estava com os pagamentos em dia;

  • não contribuiu para eventual fraude;

  • não foi previamente notificado.

Cada situação deve ser analisada de forma individual, à luz do contrato e da legislação aplicável.

?? Buscar orientação jurídica especializada é fundamental para avaliar a legalidade do cancelamento e proteger seus direitos, inclusive para garantir a manutenção do plano ou eventual reparação por danos sofridos.

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