A utilização de dispositivos médicos envolve não apenas questões relacionadas ao procedimento cirúrgico, mas também à segurança e à qualidade dos produtos colocados no mercado.
Uma decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade de uma fabricante de próteses mamárias após a ruptura precoce de um implante provocar dores, necessidade de nova cirurgia e alteração estética na paciente.
No processo nº 5006213-43.2024.8.24.0036, a fabricante foi condenada ao pagamento de R$ 13.630,81 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais.
O que aconteceu no caso?
A paciente havia sido submetida à cirurgia para implantação das próteses mamárias em novembro de 2020.
Em janeiro de 2023, aproximadamente dois anos depois, passou a apresentar dores na mama esquerda. A investigação médica, realizada por meio de ultrassonografia e ressonância magnética, identificou ruptura intracapsular do implante.
Diante do quadro, houve indicação para retirada e substituição da prótese.
Embora o plano de saúde tenha autorizado o procedimento, a paciente relatou não ter encontrado cirurgião credenciado disponível nas proximidades. Por esse motivo, realizou a cirurgia de forma particular.
Durante o procedimento, a prótese rompida foi retirada e substituída por outra fornecida pela própria fabricante, por meio de seu programa de substituição de produtos.
O problema é que a substituição ocorreu apenas na mama esquerda.
Segundo a paciente, isso provocou assimetria entre as mamas, além de gerar despesas relacionadas à cirurgia e ao período de recuperação.
A fabricante alegou que não havia defeito no produto
Em sua defesa, a fabricante sustentou que a ruptura poderia estar relacionada à contratura capsular grau IV, afastando a existência de defeito de fabricação.
Também argumentou que não havia comprovação de falha no produto e que seu programa de substituição contemplaria apenas o fornecimento de uma nova prótese, não abrangendo despesas médicas e hospitalares.
A controvérsia, portanto, exigia a análise de uma questão essencial: a ruptura decorreu de defeito do produto ou de outra causa?
A importância da perícia médica
A prova pericial assumiu papel central no julgamento.
A ausência da prótese rompida impediu que fosse determinada, com certeza absoluta, a causa da ruptura.
Entretanto, o laudo médico apontou a falha do produto como a causa mais provável, considerando principalmente o período relativamente curto entre a implantação e a ruptura.
Também não foram identificados registros de trauma, compressão exagerada ou intercorrências cirúrgicas capazes de explicar o rompimento.
Outro aspecto relevante foi a conclusão pericial de que a própria falha do implante poderia ter contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da contratura capsular grau IV.
Assim, embora não fosse possível estabelecer uma certeza absoluta sobre o mecanismo da ruptura, o conjunto probatório permitiu concluir pela existência de defeito do produto e pelo respectivo nexo causal.
Responsabilidade pelo defeito de produto médico
Casos dessa natureza podem envolver a incidência das regras de responsabilidade pelo fato do produto previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, independentemente da existência de culpa.
No caso concreto, a discussão não se limitava à existência de uma complicação médica.
Era necessário verificar se havia elementos suficientes para estabelecer que a ruptura estava relacionada ao próprio produto.
Essa distinção é importante.
Nem toda intercorrência ocorrida após um procedimento médico significa, automaticamente, que houve erro médico ou defeito do produto. É indispensável analisar as circunstâncias concretas, a documentação médica e, quando necessário, a prova pericial.
Neste processo, a perícia foi determinante para estabelecer a maior probabilidade de que a ruptura estivesse relacionada à falha do implante.
Danos materiais, estéticos e morais
Reconhecida a responsabilidade da fabricante, a sentença analisou individualmente os prejuízos suportados pela paciente.
Foram reconhecidas as despesas comprovadas relacionadas à cirurgia e à recuperação, resultando em condenação de R$ 13.630,81 por danos materiais.
Também foi reconhecido o dano estético, diante da assimetria mamária constatada pela perícia, fixado em R$ 5.000,00.
O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral quando há alteração física capaz de atingir a aparência corporal da vítima.
No caso analisado, a perícia identificou a assimetria, permitindo o reconhecimento dessa modalidade específica de dano.
Também foi reconhecido o dano moral, fixado em R$ 10.000,00, considerando o conjunto de circunstâncias enfrentadas pela paciente, incluindo a ruptura do implante, as dores, a necessidade de nova cirurgia e a alteração física decorrente do problema.
Nem todos os pedidos foram acolhidos
A decisão também demonstra que o reconhecimento da responsabilidade civil não significa que todos os prejuízos alegados serão automaticamente indenizados.
O pedido relacionado à renda que a paciente teria deixado de receber durante o período de recuperação foi rejeitado por ausência de comprovação suficiente dos lucros cessantes.
Também foi rejeitado o pedido de custeio de uma futura cirurgia para correção da assimetria mamária.
Nesse ponto, a perícia não identificou indicação médica suficiente para determinar a realização do procedimento futuro.
A decisão, portanto, diferenciou os danos efetivamente comprovados daqueles que não apresentaram suporte probatório suficiente.
O que esse caso ensina sobre responsabilidade civil na área da saúde?
O caso é especialmente relevante para o Direito Médico e o Direito da Saúde porque demonstra a importância de separar três questões distintas:
1. A existência do dano:
É necessário demonstrar concretamente o prejuízo sofrido pelo paciente.
2. O defeito do produto ou falha na prestação do serviço:
É preciso identificar juridicamente a origem do problema.
3. O nexo causal:
Deve existir relação entre o defeito ou falha e o dano efetivamente experimentado.
Em demandas envolvendo dispositivos médicos, a prova pericial pode ser decisiva, sobretudo quando o produto não está mais disponível para análise ou quando existem diferentes hipóteses médicas capazes de explicar a complicação.
Também merece atenção o fato de que a própria fabricante ter fornecido uma nova prótese não afastou, por si só, a discussão sobre os demais prejuízos suportados pela consumidora.
A substituição do produto e a reparação integral dos danos são questões juridicamente distintas, que devem ser analisadas conforme as circunstâncias e as provas produzidas no processo.
Conclusão
A decisão da Justiça de Santa Catarina reforça a importância da segurança dos produtos médicos e da adequada apuração do nexo causal quando um dispositivo utilizado em procedimento cirúrgico apresenta falha.
No caso analisado, a ruptura precoce da prótese, associada às conclusões da perícia médica e à ausência de elementos que demonstrassem causa alternativa para o rompimento, levou ao reconhecimento da responsabilidade da fabricante.
A paciente recebeu R$ 13.630,81 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais.
Ao mesmo tempo, a decisão evidencia que a indenização deve observar os limites da prova produzida, razão pela qual foram afastados os pedidos referentes aos lucros cessantes e ao custeio de procedimento futuro sem indicação médica.
Para pacientes que enfrentam complicações relacionadas a próteses, implantes ou outros dispositivos médicos, a preservação do prontuário, exames de imagem, relatórios médicos, notas fiscais, documentos relacionados ao produto e demais elementos do tratamento pode ser fundamental para a adequada apuração da responsabilidade.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Autos nº 5006213-43.2024.8.24.0036.