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Ruptura de prótese mamária pode gerar indenização por danos materiais estéticos e morais

A utilização de dispositivos médicos envolve não apenas questões relacionadas ao procedimento cirúrgico, mas também à segurança e à qualidade dos produtos colocados no mercado.

Uma decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade de uma fabricante de próteses mamárias após a ruptura precoce de um implante provocar dores, necessidade de nova cirurgia e alteração estética na paciente.

No processo nº 5006213-43.2024.8.24.0036, a fabricante foi condenada ao pagamento de R$ 13.630,81 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais.

O que aconteceu no caso?

A paciente havia sido submetida à cirurgia para implantação das próteses mamárias em novembro de 2020.

Em janeiro de 2023, aproximadamente dois anos depois, passou a apresentar dores na mama esquerda. A investigação médica, realizada por meio de ultrassonografia e ressonância magnética, identificou ruptura intracapsular do implante.

Diante do quadro, houve indicação para retirada e substituição da prótese.

Embora o plano de saúde tenha autorizado o procedimento, a paciente relatou não ter encontrado cirurgião credenciado disponível nas proximidades. Por esse motivo, realizou a cirurgia de forma particular.

Durante o procedimento, a prótese rompida foi retirada e substituída por outra fornecida pela própria fabricante, por meio de seu programa de substituição de produtos.

O problema é que a substituição ocorreu apenas na mama esquerda.

Segundo a paciente, isso provocou assimetria entre as mamas, além de gerar despesas relacionadas à cirurgia e ao período de recuperação.

A fabricante alegou que não havia defeito no produto

Em sua defesa, a fabricante sustentou que a ruptura poderia estar relacionada à contratura capsular grau IV, afastando a existência de defeito de fabricação.

Também argumentou que não havia comprovação de falha no produto e que seu programa de substituição contemplaria apenas o fornecimento de uma nova prótese, não abrangendo despesas médicas e hospitalares.

A controvérsia, portanto, exigia a análise de uma questão essencial: a ruptura decorreu de defeito do produto ou de outra causa?

A importância da perícia médica

A prova pericial assumiu papel central no julgamento.

A ausência da prótese rompida impediu que fosse determinada, com certeza absoluta, a causa da ruptura.

Entretanto, o laudo médico apontou a falha do produto como a causa mais provável, considerando principalmente o período relativamente curto entre a implantação e a ruptura.

Também não foram identificados registros de trauma, compressão exagerada ou intercorrências cirúrgicas capazes de explicar o rompimento.

Outro aspecto relevante foi a conclusão pericial de que a própria falha do implante poderia ter contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da contratura capsular grau IV.

Assim, embora não fosse possível estabelecer uma certeza absoluta sobre o mecanismo da ruptura, o conjunto probatório permitiu concluir pela existência de defeito do produto e pelo respectivo nexo causal.

Responsabilidade pelo defeito de produto médico

Casos dessa natureza podem envolver a incidência das regras de responsabilidade pelo fato do produto previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, independentemente da existência de culpa.

No caso concreto, a discussão não se limitava à existência de uma complicação médica.

Era necessário verificar se havia elementos suficientes para estabelecer que a ruptura estava relacionada ao próprio produto.

Essa distinção é importante.

Nem toda intercorrência ocorrida após um procedimento médico significa, automaticamente, que houve erro médico ou defeito do produto. É indispensável analisar as circunstâncias concretas, a documentação médica e, quando necessário, a prova pericial.

Neste processo, a perícia foi determinante para estabelecer a maior probabilidade de que a ruptura estivesse relacionada à falha do implante.

Danos materiais, estéticos e morais

Reconhecida a responsabilidade da fabricante, a sentença analisou individualmente os prejuízos suportados pela paciente.

Foram reconhecidas as despesas comprovadas relacionadas à cirurgia e à recuperação, resultando em condenação de R$ 13.630,81 por danos materiais.

Também foi reconhecido o dano estético, diante da assimetria mamária constatada pela perícia, fixado em R$ 5.000,00.

O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral quando há alteração física capaz de atingir a aparência corporal da vítima.

No caso analisado, a perícia identificou a assimetria, permitindo o reconhecimento dessa modalidade específica de dano.

Também foi reconhecido o dano moral, fixado em R$ 10.000,00, considerando o conjunto de circunstâncias enfrentadas pela paciente, incluindo a ruptura do implante, as dores, a necessidade de nova cirurgia e a alteração física decorrente do problema.

Nem todos os pedidos foram acolhidos

A decisão também demonstra que o reconhecimento da responsabilidade civil não significa que todos os prejuízos alegados serão automaticamente indenizados.

O pedido relacionado à renda que a paciente teria deixado de receber durante o período de recuperação foi rejeitado por ausência de comprovação suficiente dos lucros cessantes.

Também foi rejeitado o pedido de custeio de uma futura cirurgia para correção da assimetria mamária.

Nesse ponto, a perícia não identificou indicação médica suficiente para determinar a realização do procedimento futuro.

A decisão, portanto, diferenciou os danos efetivamente comprovados daqueles que não apresentaram suporte probatório suficiente.

O que esse caso ensina sobre responsabilidade civil na área da saúde?

O caso é especialmente relevante para o Direito Médico e o Direito da Saúde porque demonstra a importância de separar três questões distintas:

1. A existência do dano:
É necessário demonstrar concretamente o prejuízo sofrido pelo paciente.

2. O defeito do produto ou falha na prestação do serviço:
É preciso identificar juridicamente a origem do problema.

3. O nexo causal:
Deve existir relação entre o defeito ou falha e o dano efetivamente experimentado.

Em demandas envolvendo dispositivos médicos, a prova pericial pode ser decisiva, sobretudo quando o produto não está mais disponível para análise ou quando existem diferentes hipóteses médicas capazes de explicar a complicação.

Também merece atenção o fato de que a própria fabricante ter fornecido uma nova prótese não afastou, por si só, a discussão sobre os demais prejuízos suportados pela consumidora.

A substituição do produto e a reparação integral dos danos são questões juridicamente distintas, que devem ser analisadas conforme as circunstâncias e as provas produzidas no processo.

Conclusão

A decisão da Justiça de Santa Catarina reforça a importância da segurança dos produtos médicos e da adequada apuração do nexo causal quando um dispositivo utilizado em procedimento cirúrgico apresenta falha.

No caso analisado, a ruptura precoce da prótese, associada às conclusões da perícia médica e à ausência de elementos que demonstrassem causa alternativa para o rompimento, levou ao reconhecimento da responsabilidade da fabricante.

A paciente recebeu R$ 13.630,81 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais.

Ao mesmo tempo, a decisão evidencia que a indenização deve observar os limites da prova produzida, razão pela qual foram afastados os pedidos referentes aos lucros cessantes e ao custeio de procedimento futuro sem indicação médica.

Para pacientes que enfrentam complicações relacionadas a próteses, implantes ou outros dispositivos médicos, a preservação do prontuário, exames de imagem, relatórios médicos, notas fiscais, documentos relacionados ao produto e demais elementos do tratamento pode ser fundamental para a adequada apuração da responsabilidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Autos nº 5006213-43.2024.8.24.0036.

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