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EQUOTERAPIA É REGULAMENTADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PLANO DE SÁUDE PODE SER OBRIGADO A CUSTEÁ

Foi sancionada no último dia 13 de maio de 2019 a Lei 13.830/2019 que dispõe sobre a prática da equoterapia.

A Lei acima citada, que passa a vigorar a partir de 10/11/2019 dispõe sobre a prática da equoterapia, os profissionais que necessitam prescrever a prática, a constituição da equipe multidisciplinar, o registro da evolução em prontuário, bem como as condições que guarneçam a integridade física do praticante.

A Equoterapia já compõe os serviços especializados oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde o ano de 2006, no entanto, poucos são as localidades que dispõe desse tipo de terapia, pelo custo elevado.

Já nos planos de saúde, a cobertura para esse tipo de terapia, em tese, só ocorre quando expressamente prevista em contrato, já que não consta do rol de procedimentos emanados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A nova Lei da força para que as operadoras custeiem esse tratamento, desde que expressamente prescrito por médico, psicólogo e fisioterapeuta, em conformidade com o art. 3º da Lei em comento.

Obviamente que as operadoras de saúde continuarão a negar a terapia, sob o argumento de exclusão expressa no contrato e/ou não previsão no rol de procedimentos.

Há tempos que o Poder Judiciário vem interpretando que, se prescrito pelo facultativo, não pode a Operadora de Saúde se negar a custear o tratamento, ainda que não previsto no rol de procedimentos ou em caráter experimental.

O Conselho Federal de Medicina já reconhece a eficácia da Equoterapia (Processo Consulta CFM nº 1.386/95), bem como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO (27 de Março de 2008).

Com isso, não há que e se falar em seu caráter experimental, tão pouco a negativa pode ser fundamentada na não previsão no rol de procedimentos da ANS, em virtude da melhor interpretação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS

Com isso, entendemos que a Lei Federal ora sancionada beneficiará e muito os portadores de algum tipo de deficiência que possuem plano de saúde, e a prescrição para a prática de equoterapia, já que a Lei Federal se sobrepõe a qualquer tipo de Ato normativo da agência reguladora, sendo ilícita sua negativa à partir de 10/11/2019, desde que preenchido os requisitos da Lei.

Havendo a negativa por parte do plano de saúde, pode o beneficiário acionar a justiça, inclusive pleiteando o ressarcimento de danos morais.

GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO

OAB/SP 272.888

Gestor da área de Direito Médico, Odontológico e da Saúde da Gianotto Sociedade de Advogados

Lei também: “A negativa ou limitação de cobertura pelo plano de saúde

Veja a íntegra da Lei 13.830/2019

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