Nesse dia 02 de abril, dia Mundial da Conscientização do Autismo, trazemos em nosso blog algumas relevantes informações acerca de Direitos dos portadores que, muitas vezes são tolhidos ou ignorados.
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Já escrevemos em nosso blog (clique aqui) sobre a Lei “Romeo Mion” de nº 13.977/20, que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Tal carteira, que deve ser requerida aos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados e Municípios, garante ao Portador do Autismo prioridade de atendimento em serviços públicos e privado, em especial nas áreas da saúde.
DA LIMITAÇÃO DE COBERTURA PELAS OPERADORAS DE SAÚDE
É sabido que portadores de Autismo necessitam de acompanhamento em Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, entre outras.
As Operadoras de Saúde, amparadas por sua Agência Reguladora (ANS), costumam limitar o número de sessões.
Essa conduta, por vezes, só é revertida mediante uma ação judicial contra a operadora, já que o Poder Judiciário tem entendido abusiva tais limitações, se há prescrição médica em número maior.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido pela abusividade em se limitar o número de sessões, se há prescrição médica nesse sentido.
DA NEGATIVA DE TRATAMENTO POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Outro dilema enfrentado por alguns autista, é conseguir autorização junto ao plano de saúde para custear terapias novas, que obviamente não constam do rol de procedimentos da ANS.
É sabido que a Agência Reguladora não consegue atualizar o Rol de Procedimentos na mesma velocidade em que a ciência avança, e cria novos métodos e técnicas para o tratamento.
Além disso, o Rol de Procedimentos da ANS é o mínimo que o convênio deve cobrir, sendo que, havendo expressa indicação médica, deve a operadora custear o tratamento, não podendo alegar ser de caráter experimental, ou não constar no rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou entendimento, ao firmar a súmula 102:
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Portanto, para combater a negativas que tenham esse fundamento, o paciente, na maioria dos casos, conseguirá reverter judicialmente a negativa.
DA EQUOTERAPIA
Vários estudos realizados pelos profissionais de saúde nos mostram que a Equoterapia é importante aliada no tratamento de pacientes autistas.
O Conselho Federal de Medicina já reconhece a eficácia da Equoterapia (Processo Consulta CFM nº 1.386/95), bem como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO (27 de Março de 2008).
É uma modalidade de terapia que tem sido negada com frequência pelas operadoras de plano de saúde, sob os mesmos argumentos trazidos acima.
Ocorre que, como já tratamos em nosso blog (clique aqui), desde novembro de 2019, esta em vigor a Lei 13.830/2019, a qual da força para que as operadoras custeiem esse tipo de terapia, desde que expressamente prescrito por médico, psicólogo e fisioterapeuta.
DO VÍNCULO TERAPÊUTICO
Quando o Poder Judiciário determina que uma Operadora de Saúde custeie ou deixe de limitar terapias ao paciente autista, em tese, o juiz não pode obrigar que as terapias sejam fornecidas pela clínica “X” ou “Y”.
Ocorre que o paciente autista possui uma peculiaridade dado o vínculo estabelecido com seu terapeuta, e, até mesmo como o cavalo, no caso da equoterapia.
Existem vários estudos científicos que comprovam a importância de tal vínculo, no entanto, caminhamos para demonstrar aos juízes essa importância, que deve sim ser tratada como exceção, quando se tratar de paciente Autista.