A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma (j. 14/4/2026), oferece importante baliza para a atuação em demandas de responsabilidade civil médica: a liberdade do juiz na valoração da prova não autoriza o afastamento arbitrário do laudo pericial, sobretudo em matérias de alta complexidade.
1. Contexto do caso
A controvérsia envolveu ação indenizatória por óbito de recém-nascido, com alegação de erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. A perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o desfecho fatal.
Apesar disso, o tribunal de origem afastou o laudo com base em suposições — notadamente a ausência de determinados exames — e reconheceu a responsabilidade civil.
2. Tese firmada pelo STJ
O STJ não afastou a premissa de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC). Contudo, estabeleceu um limite qualitativo:
A desconsideração da perícia exige fundamentação técnica, racional e baseada em elementos concretos dos autos, não sendo admissível seu afastamento por meras conjecturas.
Em outras palavras, o controle recai sobre a consistência da motivação.
3. Livre convencimento motivado: alcance e limites
O precedente reafirma que o livre convencimento não é discricionariedade absoluta. Ao contrário, ele está condicionado a:
- Fundamentação substancial (art. 371 do CPC);
- Análise crítica tecnicamente adequada da prova pericial (art. 479 do CPC);
- Observância do devido processo legal e da segurança jurídica.
Em áreas como a medicina — especialmente obstetrícia, neonatologia e outras especialidades de alta complexidade — o juízo de causalidade demanda lastro científico, não sendo substituível por percepções subjetivas do julgador.
4. Dever de utilização dos instrumentos processuais adequados
Outro ponto estratégico destacado no julgado é o dever do magistrado de esgotar os mecanismos técnicos disponíveis antes de afastar o laudo:
- Solicitação de esclarecimentos ao perito (art. 477, §2º, I, CPC);
- Determinação de nova perícia (art. 480, CPC), quando necessário.
A não utilização desses instrumentos, aliada a uma fundamentação deficiente, caracteriza violação indireta aos arts. 371 e 479 do CPC.
5. O erro do tribunal de origem
O STJ identificou que o tribunal local:
- Rejeitou a perícia sem base técnica suficiente;
- Não demonstrou por que a ausência de determinados exames seria determinante para o óbito;
- Substituiu a conclusão científica do expert por juízo especulativo.
Esse cenário levou ao reconhecimento de extrapolação dos limites do livre convencimento.
6. Impactos estratégicos para a advocacia em Direito Médico
O precedente traz reflexos diretos para a condução de demandas envolvendo erro médico:
a) Centralidade da prova pericial
A perícia permanece como elemento probatório nuclear em casos de alta complexidade. A sua impugnação exige abordagem técnica consistente.
b) Necessidade de assistência técnica qualificada
A atuação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos estratégicos tornam-se ainda mais relevantes para:
- Identificar eventuais falhas metodológicas do laudo;
- Construir base para eventual afastamento da perícia.
c) Estruturação da tese processual
A parte que pretende afastar o laudo deve:
- Apontar contradições internas ou omissões relevantes;
- Demonstrar, com base científica, a inadequação das conclusões periciais;
- Provocar o juízo à adoção dos mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC.
d) Defesa técnica em favor do profissional de saúde
Para a defesa, o precedente fortalece a tese de que:
- Não há responsabilidade sem comprovação técnica do nexo causal;
- Decisões baseadas em suposições violam o devido processo legal.
7. Conclusão
O julgamento do AREsp 2.773.143/SP consolida um entendimento essencial:
não basta ao julgador discordar da perícia — é indispensável demonstrar, de forma técnica e racional, por que ela deve ser afastada.
Trata-se de importante avanço para a segurança jurídica, especialmente em demandas sensíveis como as de responsabilidade civil médica, nas quais o rigor científico deve prevalecer sobre conjecturas.
A correta condução da prova pericial pode ser determinante para o êxito em ações de erro médico — seja na defesa de profissionais e instituições de saúde, seja na representação de pacientes.
Se você atua ou enfrenta uma demanda dessa natureza, a construção técnica da prova e sua adequada valoração judicial são pontos críticos da estratégia processual.
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