A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um laboratório de análises clínicas por falha em exame laboratorial que levou à internação indevida de um recém-nascido e à realização de procedimentos invasivos desnecessários.
O caso evidencia a relevância da responsabilidade civil dos laboratórios no contexto da prestação de serviços de saúde e reforça o entendimento jurisprudencial de que erros diagnósticos podem gerar obrigação de indenizar, especialmente quando expõem pacientes vulneráveis a riscos evitáveis.
Entenda o caso
Segundo os autos, o laboratório emitiu resultado de exame indicando níveis superiores a 28 mg/dl de bilirrubina no sangue do bebê, quadro compatível com icterícia grave e risco potencial de comprometimento neurológico.
Diante do resultado alarmante, a criança foi imediatamente internada para tratamento emergencial.
No entanto, novo exame realizado posteriormente constatou níveis normais de bilirrubina, revelando que o primeiro diagnóstico estava incorreto.
A própria empresa reconheceu falha relacionada à troca do kit utilizado na análise laboratorial.
Os pais ajuizaram ação indenizatória alegando sofrimento emocional intenso diante do risco aparente à saúde do filho recém-nascido e da submissão do bebê a intervenções médicas desnecessárias.
O entendimento do TJMG
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, destacou que a falha laboratorial ultrapassou mero dissabor cotidiano.
Segundo o acórdão, a internação indevida do recém-nascido e sua exposição ao ambiente hospitalar e a procedimentos invasivos representam lesão relevante aos direitos da personalidade.
A decisão também afastou a tese de inexistência de dano moral ao bebê em razão da incapacidade de compreensão dos fatos.
O colegiado aplicou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que a violação à integridade física e emocional independe da plena percepção da vítima sobre o ocorrido.
Com isso, o TJMG fixou indenização de:
- R$ 6 mil para a mãe;
- R$ 6 mil para o pai;
- R$ 4 mil para o recém-nascido.
O processo tramitou sob o nº 1.0000.25.392764-4/001, com trânsito em julgado.
Responsabilidade civil dos laboratórios de análises clínicas
Laboratórios respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, demonstrados:
- a falha do serviço;
- o dano sofrido;
- e o nexo causal,
surge o dever de reparação, independentemente da comprovação de culpa.
Em casos envolvendo exames laboratoriais, a jurisprudência tem entendido que resultados incorretos podem produzir consequências graves, como:
- tratamentos inadequados;
- cirurgias desnecessárias;
- atraso terapêutico;
- agravamento clínico;
- abalo psicológico;
- exposição indevida a riscos hospitalares.
Quando a vítima é criança ou recém-nascido, o Poder Judiciário tende a analisar o caso com ainda maior rigor, diante da condição de vulnerabilidade do paciente.
A importância do controle de qualidade em exames laboratoriais
O caso também evidencia a necessidade de protocolos rígidos de segurança e rastreabilidade dentro dos laboratórios.
Falhas técnicas aparentemente simples, como troca de kits, identificação incorreta de amostras ou erros de processamento, podem gerar consequências médicas, emocionais e jurídicas expressivas.
Por essa razão, instituições de saúde devem investir continuamente em:
- controle de qualidade;
- auditorias internas;
- capacitação técnica;
- rastreabilidade de exames;
- revisão de laudos;
- protocolos de segurança diagnóstica.
Conclusão
A decisão do TJMG reafirma que o erro laboratorial não pode ser tratado como mero contratempo administrativo quando provoca exposição indevida do paciente a riscos médicos e sofrimento emocional.
Em situações envolvendo falhas diagnósticas, procedimentos desnecessários ou possíveis erros na prestação de serviços de saúde, a análise jurídica especializada é fundamental para avaliação da responsabilidade civil e dos direitos envolvidos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Processo nº 1.0000.25.392764-4/001.