O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou um importante entendimento sobre as obrigações dos empregadores na área da saúde: a supressão indevida do adicional de insalubridade pode configurar falta grave patronal e autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o recebimento de todas as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TST no julgamento do Processo nº RR-0010312-88.2023.5.18.0006, envolvendo uma clínica de tomografia de Goiânia (GO).
O caso
A trabalhadora foi contratada em outubro de 2020 para exercer a função de recepcionista em uma clínica especializada em exames de tomografia. Segundo a ação trabalhista, o adicional de insalubridade, anteriormente pago no percentual de 20%, deixou de ser quitado a partir de julho de 2022.
A empregada sustentou que permanecia exposta a agentes biológicos em razão do atendimento a pacientes submetidos a exames, inclusive pessoas com diagnóstico ou suspeita de Covid-19, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta.
Laudo pericial confirmou o direito ao adicional
Durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica.
O perito concluiu que a recepcionista trabalhava em ambiente com exposição habitual a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o vínculo empregatício.
Com base na prova pericial, o juízo de primeiro grau reconheceu que a empresa vinha descumprindo obrigações contratuais relevantes e declarou a rescisão indireta do contrato.
Posteriormente, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença, afastando essa modalidade de rescisão.
TST restabeleceu a rescisão indireta
Ao analisar o recurso da trabalhadora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, ressaltou que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais caracteriza falta grave do empregador.
Segundo o entendimento da Segunda Turma, deixar de pagar parcela salarial legalmente devida — como o adicional de insalubridade — representa violação suficientemente grave para romper a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.
Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença que reconhecia a rescisão indireta, garantindo à trabalhadora todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é conhecida como a "justa causa do empregador".
Ela ocorre quando o empregador pratica falta grave que torna impossível ou excessivamente onerosa a continuidade do vínculo empregatício.
Nessas situações, o empregado pode pleitear judicialmente a extinção do contrato, recebendo direitos como:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço;
- 13º salário proporcional;
- saque do FGTS;
- multa de 40% sobre o FGTS;
- habilitação ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.
Reflexos para clínicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde
A decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas trabalhistas e de segurança do trabalho, especialmente em clínicas, hospitais, laboratórios e demais serviços de saúde.
O pagamento do adicional de insalubridade depende da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo frequentemente apurado por meio de perícia técnica. Todavia, uma vez reconhecido o direito, a supressão injustificada da parcela pode gerar não apenas condenação ao pagamento dos valores retroativos, mas também consequências mais severas, como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
Para empregadores do setor da saúde, a manutenção de programas de prevenção de riscos ocupacionais, a correta classificação das atividades e a revisão periódica das condições de trabalho são medidas essenciais para reduzir passivos trabalhistas.
Conclusão
O julgamento da 2ª Turma do TST reafirma que o descumprimento de obrigações trabalhistas essenciais não constitui mera irregularidade administrativa. Quando a empresa deixa de pagar parcela salarial legalmente devida, especialmente relacionada à proteção da saúde do trabalhador, pode caracterizar falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão serve de importante orientação para empregadores e profissionais da área da saúde quanto à necessidade de observância das normas de medicina e segurança do trabalho e da correta remuneração dos empregados expostos a condições insalubres.
Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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