Sentença reconhece o direito de idosa de 93 anos permanecer no plano coletivo por adesão, assumir a titularidade e ser indenizada por danos morais
A morte do titular de um plano de saúde coletivo não autoriza, automaticamente, o cancelamento da cobertura dos dependentes. Esse foi o entendimento da 1ª Vara Cível de Santo André (TJSP) ao julgar procedente, em grande parte, a ação movida por uma beneficiária de 93 anos contra sua operadora de saúde.
A decisão possui grande relevância para consumidores, especialmente idosos, pois reafirma que a continuidade da assistência à saúde deve prevalecer quando não existe cláusula contratual que determine a exclusão do dependente em razão do falecimento do titular.
O caso: cancelamento após 26 anos de vínculo
A autora integrava o mesmo plano de saúde desde 1999, na condição de dependente de seu marido. Após o falecimento do titular, em março de 2026, solicitou administrativamente a transferência da titularidade.
A operadora, entretanto, respondeu que o contrato seria automaticamente cancelado, sob o argumento de que não seria possível a permanência apenas da dependente.
Diante da negativa, a beneficiária ajuizou ação pleiteando:
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manutenção do plano de saúde;
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alteração da titularidade;
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restituição de valores cobrados indevidamente;
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indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida logo no início do processo e posteriormente mantida.
O que decidiu o Tribunal?
A magistrada concluiu que o contrato não previa o falecimento do titular como hipótese de exclusão do dependente. Por isso, considerou abusiva a conduta da operadora ao condicionar a transferência da titularidade ao cancelamento do plano.
Segundo a sentença:
A rescisão unilateral do plano de beneficiária vinculada há mais de 26 anos, sem previsão contratual, viola a própria disciplina contratual invocada pela operadora.
Sentença.pdf
Em razão disso, foi reconhecido o direito da autora de permanecer no plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, assumindo a posição de titular.
Dano moral foi reconhecido
Outro ponto importante foi a condenação por danos morais.
A juíza destacou que a negativa foi comunicada poucos dias após o falecimento do esposo de uma idosa de 93 anos, usuária contínua de diversos medicamentos, situação que ultrapassa mero aborrecimento e gera angústia e insegurança quanto à continuidade do tratamento de saúde.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00.
Restituição de cobrança indevida
A sentença também determinou a devolução de R$ 1.695,00, valor correspondente à cota do titular falecido que continuou sendo cobrada após a comunicação do óbito.
Contudo, a restituição foi fixada de forma simples, pois o juízo entendeu não haver comprovação de má-fé da operadora na emissão do boleto.
Quais direitos essa decisão reforça?
Embora cada caso dependa da análise do contrato e das circunstâncias específicas, a sentença evidencia princípios relevantes do Direito da Saúde:
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o falecimento do titular não implica cancelamento automático do dependente;
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a operadora deve observar estritamente as cláusulas contratuais;
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práticas abusivas podem ser revistas judicialmente;
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consumidores idosos recebem proteção reforçada diante de situações que comprometam a continuidade da assistência médica.
Conclusão
Esta decisão do TJSP representa um importante precedente em favor da continuidade da cobertura assistencial, especialmente para beneficiários idosos vinculados há muitos anos ao mesmo plano de saúde. Quando a operadora promove o cancelamento sem amparo contratual, é possível buscar judicialmente a manutenção do contrato e a reparação dos prejuízos sofridos.
Importante: cada contrato possui características próprias, e a viabilidade de uma ação deve ser analisada por um advogado especialista em Direito da Saúde.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 1ª Vara Cível de Santo André. Processo nº 4008797-73.2026.8.26.0554. Sentença proferida em 25/09/2026.